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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003429-12.2026.8.16.9000 Recurso: 0003429-12.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante: GRAZIELE APARECIDA RODRIGUES Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DE PREJUÍZO IMEDIATO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GRAZIELE APARECIDA RODRIGUES contra as decisões proferidas nos movs. 56.1 e 62.1 dos autos principais, por meio das quais foram indeferidos os requerimentos de produção de prova pericial e oral, com o consequente encerramento da instrução probatória. 2. Em síntese, sustenta a impetrante que as decisões impugnadas configuram cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova necessária para a caracterização da insalubridade possui natureza eminentemente técnica, sendo insuficiente o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) apresentado pelo Município, por se tratar de documento unilateral, genérico e não individualizado. Afirma, ademais, que o indeferimento da prova pericial inviabiliza a adequada demonstração das reais condições de trabalho exercidas pela servidora, especialmente por exercer o cargo de servente de limpeza, desempenhando atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, com exposição habitual a agentes biológicos. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas, bem como o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.8471, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da celeridade que rege o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 267 do STF que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 5. No caso, a decisão impugnada não se mostra manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, uma vez que o magistrado de origem apresentou fundamentação expressa quanto à desnecessidade das provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, consignando a suficiência do conjunto probatório já produzido para apreciação da controvérsia. Ademais, não há que se falar em preclusão da decisão interlocutória impugnada, podendo eventual insurgência ser deduzida em preliminar de recurso inominado, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A propósito, esta Corte Recursal já decidiu nesse mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAR INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO OPERADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA ELEIÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STF. QUESTÃO QUE PODE SER INVOCADA EM PRELIMINAR DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.009, §1°, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000590- 14.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 04.02.2026) 7. Com efeito, considerando a ausência da excepcionalidade necessária ao cabimento da via mandamental, bem como a ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, revela-se inadequada a utilização do presente writ. 8. Por todo o exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança. 9. Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, ora concedida apenas para este ato, com base nos documentos juntados nos movs. 1.5 e 30.3 dos autos principais. Honorários advocatícios incabíveis. 10. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto 1 Vide: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)
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